O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio de seu Promotor Eleitoral Olavo da Silva Leal, com exercício na 67ª Zona Eleitoral, entrou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder econômico, abuso de poder político e por utilização de veículos e meios de comunicação social, contra o prefeito de Flores, Marconi Santana (PSB). O vice-prefeito eleito, Cícero Moizés (PSB) também é citado na Petição.
O blog Mais Pajeú trás para o leitor trechos da ação:
A presente ação versa sobre abuso de poder econômico, por abuso de poder político e pela utilização indevida de veículos e meios de comunicação social praticado pelo então candidato a Prefeito no Município de Flores-PE, MARCONI MARTINS SANTANA.
Foi realizada Auditoria pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, em sede de Procedimento Interno de Fiscalização sob o nº PI2001012, na Prefeitura Municipal de Flores, relativa ao exercício de 2020, tendo por objetivo:
“Fiscalizar a atividade financeira e orçamentária do Município de Flores com a finalidade de verificar se as despesas referentes à Propaganda e Publicidade, durante o ano eleitoral de 2020, estão em conformidade com as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 107/2020, na Lei Federal n° 9.504/1997 e outros normativos que tratam sobre o tema”.
Nos achados da fiscalização foram identificadas as irregularidades de Liquidação de despesas com Publicidade e Propaganda em valores acima dos limites estabelecidos no Art. 1º, § 3º, inciso VII, da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020.
Ressaltou-se que o representado, Marconi Martins Santana, na qualidade de Prefeito do Município de Flores-PE, autorizou despesas com propaganda e publicidade acima dos limites estabelecidos no Art. 1º, § 3º, inciso VII, da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, quando não deveria fazê-lo.
Tomando como base as informações obtidas na base de dados do Sistema Sagres EOF2 em conjunto com o Painel Municipal – Final de Mandato 2020, foi constatado que o Município de Flores realizou despesas com publicidade e propaganda em valores acima dos limites estabelecidos no Art. 1º, § 3º, inciso VII, da Emenda Constitucional (EC) nº 107/20203.
Conforme a referida tabela, o Município de Flores ultrapassou a média dos gastos com Publicidade e Propaganda para os anos de 2017-2019 em R$ 255.475,38.
Instada, por meio do Ofício Circular TCE-PE/DCM nº 005/2020, a corroborar os valores acima indicados, a Prefeitura de Flores indicou, por meio do Ofício nºs/n – Gabinete do Prefeito, de 30/10/2020, novos valores.
Tal documento alega que as despesas com publicidade e propaganda relacionadas ao COVID-19 perfazem o valor de R$ 241.108,46 e que estas deveriam ser deduzidas dos gastos totais com publicidade. Já com relação ao montante das despesas com propaganda e publicidade referentes ao 1º e 2º quadrimestre de 2017, o mesmo documento contesta o valor de R$ 14.217,00 apontado por este Tribunal e esclarece que o valor correto é R$ 64.884,32.
Para comprovar tais cálculos, o Município anexou à resposta duas listagens (uma relacionada às despesas com COVID-19 e outra referente às despesas dos dois primeiros quadrimestres de 2017) contendo números dos empenhos, histórico, data de liquidação e valor, bem como os próprios empenhos e notas fiscais de serviço, descrição do serviço pela própria empresa, dentre outros.
Realizando a análise das informações fornecidas pelo Município com a finalidade de comprovar a veracidade dos valores nelas contidas, foi constatado pelo Tribunal de Contas que houve, por parte do Município, irregularidades no enquadramento de despesas com propaganda e publicidade relacionadas com o combate ao COVID-19.
O Município descreveu ações que, conforme o contexto, não podem ser enquadradas como despesas com propaganda e publicidade relacionadas ao COVID-19 já que as ações referentes aos respectivos serviços prestados e detalhados pela própria empresa SAMININA COMUNICAÇÃO LTDA – ME, CNPJ nº 11.487.134/0001-03, são comuns e podem ser facilmente encontrados em programas constantes da Lei Orçamentária Anual dos Municípios (inclusive, em sua maioria, de forma obrigatória).
Contudo, ações como: Campanha Março Mulher, Combate à Homofobia, Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, Campanha Contra Dengue, Carro Fumacê (pulverização de inseticida), Vacinação (já que ainda não existe vacina com eficácia comprovada contra o COVID-19) e produção de lives não tem relação efetiva com as despesas relacionadas com o combate ao Coronavírus pois a maioria delas são realizadas anualmente para atender a políticas públicas de saúde do Município.
Tomando como base as informações da tabela acima, podemos concluir que do valor de R$ 241.108,46 alegado pelo Município como despesas com Publicidade e Propaganda relacionadas ao COVID19, é preciso que sejam deduzidos R$ 66.434,04 referentes a distorções encontradas e que foram indevidamente enquadradas como despesas relacionadas ao COVID-19.
A Promotoria de Justiça de Flores-PE, de ofício , tomou conhecimento de várias publicações na página oficial da Prefeitura Municipal de Flores-PE na rede social (https://www.instagram.com/prefeituradeflores/) e (https://www.facebook.com/PrefeituraDeFlores/), Instagram e Facebook, com elementos violadores dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
Conforme facilmente se constatou nos meses de maio a julho, ao analisar o conteúdo das publicações das redes sociais em questão, há diversas publicações nas quais se verifica a obediência ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal4 mas, também, podem ser visualizadas publicações em que há nítida promoção pessoal da autoridade questionada.
A principal forma de agir é através das publicações de “stories”, nos quais é feita referência direta ao Prefeito de Flores, Marconi Santana, além de “marcar” a página do Instagram pessoal deste (https://www.instagram.com/marconimsantana/), pessoalizando a entrega/realização de obras e serviços públicos.
Acrescente-se que no dia 24 de junho de 2020 a Prefeitura de Flores promoveu o evento chamado “Revivendo o São João – Prefeitura de Flores”. Todavia, o evento realizado por meio das redes sociais teve como apresentadores a esposa do Prefeito de Flores e o próprio Prefeito de Flores, além de terceira pessoa contratada com essa finalidade. Durante toda a “live”, tanto o Prefeito quanto sua esposa estiveram presentes no evento, chegando até a sortear prêmios. Observa-se, também, que alguns artistas agradeceram MARCONI SANTANA pela realização do festejo junino. A íntegra desse evento consta na página da Prefeitura de Flores e pode ser visualizada através do link https://www.facebook.com/PrefeituraDeFlores/videos/304377564288566
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Ao assim agir, o Prefeito de Flores feriu de morte o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como dito, “a publicidade dos atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”.
Tais diferenciações se mostraram necessárias porquanto resta perceptível que há publicações sabidamente de caráter informativo e outras com o nítido propósito de promoção pessoal. Vejase, ainda, que a página da Prefeitura Municipal de Flores no Instagram e no Facebook é bem mais acessível à população em geral do que a página oficial ( www. flores .pe.gov.br). Ademais, a própria página do Instagram durante a postagem dos “stories” faz relação à página pessoal de Marconi Santana (https://www.instagram.com/marconimsantana/).
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