27 de agosto de 2026.
  • INÍCIO
  • POLÍTICA
  • POLICIAL
  • ESPORTES
  • PAJEÚ
  • VIAGEM AO PASSADO
  • ARCOVERDE
  • TELEFONES ÚTEIS
Prefeitura de Arcoverde
Home Notícia

MP expede recomendação sobre condutas vedadas durante o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares

Romero Moraes por Romero Moraes
6 de abril de 2021
emᅠ Notícia
A A
0
MP expede recomendação sobre condutas vedadas durante o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
Compartilhe nosso conteúdo:

RECOMENDAÇÃO n.° 04/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu membro adiante assinado, no exercício de suas atribuições junto à Promotoria de Justiça de Tuparetama/PE, com fulcro no art. 129, inciso II, e art. 227 da Constituição Federal, art. 201, inciso VIII, § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, arts. 25, VI, e 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 5º, parágrafo único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 170/2014, do CONANDA, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando direitos sociais e determinando que a partir do ano de 2015 os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, estabelecem que caberá ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,

RESOLVE RECOMENDAR:

I – AO PREFEITO MUNICIPAL:
a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Tuparetama e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, quanto por parte da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, se necessário for;
b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II – AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA:
a) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacia de Polícia, bem como sejam feitas divulgações em jornais, blogs, carros de som e rádios locais;
b) Que providencie, junto à Polícia Militar, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração.

III – AOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS TUTELARES:
a) Que SE ABSTENHAM de veicular propaganda que importe abuso do poder político, econômico ou religioso, ferimento de quaisquer princípios constitucionais ou vinculada, direta ou indiretamente, a partido político, para tanto, sendo proibido:
I. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

II. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;

III. a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;

IV. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

V. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.

b) Que SE ABSTENHAM de realizar campanha que importe poluição sonora, perturbação do sossego público ou que comprometam o patrimônio público, para tanto, sendo proibida a propaganda:

I. que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

II. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, com uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

III. de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

IV. que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

V. de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

VI. mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.
c) Que, no dia do sufrágio, SE ABSTENHAM de promover a arregimentação de eleitores, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado (de modo a caracterizar manifestação coletiva), a propaganda de boca de urna e o transporte de eleitores.
IV – ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E AOS BLOG’s:
a) Que, cumprindo o seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente Recomendação, durante a sua programação.
Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará a adoção de todas as medidas necessárias à sua implementação, inclusive com a responsabilização cível e criminal daquele que não lhe der cumprimento.
Em face da presente Recomendação, determino a adoção das seguintes providências:
I – Oficie-se ao Prefeito do município de Tuparetama/PE e ao Presidente do CMDCA, encaminhando a presente Recomendação;

II – Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores deste município, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;
III – Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Tuparetama/PE, encaminhando a presente Recomendação;
IV – Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade;
V – Promova-se a remessa de cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, bem como ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude;
VI – Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog’s, rádios, carros de som e demais meios de comunicação desta edilidade.

Registre-se no Arquimedes. Publique-se.
Junte-se a presente aos autos do IC n.º 004/2019.
Tuparetama/PE, 09 de setembro de 2019.
Luciana Carneiro Castelo Branco
Promotora de Justiça de Tuparetama/PE
Tags: Tuparetama
Compartilhe no Facebook!Envie no WhatsApp!

NotíciasRelacionadas

Marconi Santana tem candidatura a deputado estadual registrada na Justiça Eleitoral
Notícia

Marconi Santana tem candidatura a deputado estadual registrada na Justiça Eleitoral

12 de agosto de 2026
Palavra do Dia: Firme âncora da alma
Notícia

Palavra do Dia: Cansado de carregar tudo sozinho

10 de agosto de 2026
Afogados: campeonato rural terá maior premiação de sua história
Notícia

Afogados: campeonato rural terá maior premiação de sua história

8 de agosto de 2026
Mais notícias
Próximo Post
Deputado estadual Capitão Assumção (PSL) oferece R$ 10 mil para quem matar criminoso

Deputado estadual Capitão Assumção (PSL) oferece R$ 10 mil para quem matar criminoso

Deixe seu comentário:

No Result
View All Result

INDEXBrasil - © Blog Mais Pajeú 2025 - Todos os direitos reservados.

No Result
View All Result
  • INÍCIO
  • POLÍTICA
  • POLICIAL
  • ESPORTES
  • PAJEÚ
  • VIAGEM AO PASSADO
  • ARCOVERDE
  • TELEFONES ÚTEIS

INDEXBrasil - © Blog Mais Pajeú 2025 - Todos os direitos reservados.